Olá concurseiros e concurseiras!
Para quem deseja tornar-se um funcionário público (federal, estadual ou municipal), é importante saber de antemão para que tipo de vaga você está se candidatando. Para isso, é sempre bom dar uma pesquisada antes de realizar sua inscrição.
Segue algumas dicas que busquei em uma fonte muito boa e fidedigna.
Os cargos públicos são classificados em três tipos, conforme Gasparini (1995): comissão, efetivo e vitalício.
Veremos cada um deles a seguir:
• Cargo em comissão é aquele ocupado transitoriamente por alguém sem direito de permanecer nele indefinidamente. A Constituição da República qualifica-o de cargo de livre nomeação e exoneração (Art. 37, ll). Estes cargos são próprios para direção, comando ou chefia de certos órgãos, nos quais se precisa de um agente de confiança da autoridade, que o nomeie, que se disponha a seguir sua orientação, ajudando a promover a direção superior da administração.
• Cargo efetivo é o cargo ocupado por alguém sem transitoriedade ou adequado a uma ocupação permanente, mediante concurso público e permanência após o prazo de três anos de estágio probatório, no qual se apurou sua capacidade para permanência.
A estabilidade do servidor público é necessária para o pleno desenvolvimento de suas atribuições, sem medo de perturbações ou ameaças de seus superiores, quando por motivos técnicos ou por razões de interesse público, se negar a cumprir suas ordens ou tiver de agir contrariado a eles ou aos seus interesses.
• Cargos vitalícios são descritos na Constituição da República e destinados a receber um ocupante em caráter permanente (Constituição Federal, art. 95 I). No âmbito federal, são os cargos vitalícios os de magistrado (Art. 95, I), os de membros do Ministério Público (art.128, § 5º, I, a) e os de ministros do Tribunal de Contas (art.73, § 3º). Nos demais níveis de governo, essa garantia é concedida aos agentes que, nessa esfera, desempenham funções semelhantes.
• Cargo efetivo é o cargo ocupado por alguém sem transitoriedade ou adequado a uma ocupação permanente, mediante concurso público e permanência após o prazo de três anos de estágio probatório, no qual se apurou sua capacidade para permanência.
A estabilidade do servidor público é necessária para o pleno desenvolvimento de suas atribuições, sem medo de perturbações ou ameaças de seus superiores, quando por motivos técnicos ou por razões de interesse público, se negar a cumprir suas ordens ou tiver de agir contrariado a eles ou aos seus interesses.
• Cargos vitalícios são descritos na Constituição da República e destinados a receber um ocupante em caráter permanente (Constituição Federal, art. 95 I). No âmbito federal, são os cargos vitalícios os de magistrado (Art. 95, I), os de membros do Ministério Público (art.128, § 5º, I, a) e os de ministros do Tribunal de Contas (art.73, § 3º). Nos demais níveis de governo, essa garantia é concedida aos agentes que, nessa esfera, desempenham funções semelhantes.
Conforme o disposto na Constituição Federal, existem alguns requisitos para a inserção em cargo público como se segue:
• ter nacionalidade brasileira;
• usufruir dos direitos políticos;
• estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
• ter o nível de escolaridade exigido;
• idade mínima de 18 anos;
• estar apto físico e mentalmente.
Existem algumas formas para vinculação em cargo público:
• Nomeação: em caráter efetivo depende de prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser preenchido;
• Promoção: se aplica somente aos cargos escalonados em carreira e sempre se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à outra;
• Readaptação: retorno à atividade após limitação que tenha sofrido em sua capacidade física;
• Reversão: retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade, quando cessada a invalidez;
• Reintegração: retorno do servidor à atividade, quando invalidada sua demissão;
• Recondução: retorno à atividade, caso o servidor sucessor da vaga não tenha passado no estágio probatório.
A saída do servidor público do seu cargo ou função, denominada vacância poderá ocorrer por vários motivos:
• Exoneração: a pedido do servidor ou da administração pública;
• Demissão: imposta ao servidor por falta disciplinar;
• Promoção: ocorre quando o servidor é promovido de cargo;
• Readaptação: quando ocorre a inserção do servidor em cargo incompatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, determinada por inspeção médica;
• Aposentadoria: cessamento de suas atividades no cargo público, sendo remunerada. A aposentadoria pode ser compulsória, voluntária ou por invalidez;
• Falecimento.
Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/administracao/classificacao-dos-cargos-publicos/43313


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